DECRETO LEI Nº 283, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre Emprestimos Contraidos No Exterior Destinados a Construção e Venda de Habitações.

DECRETO-LEI Nº 283, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966

decreta:

Art. 1º

O Banco Central manterá um ?Fundo Especial? ao qual poderão ser repassados créditos obtidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas e destinados ao financiamento de construção ou venda de habitações no País.

§ 1º Os empréstimos externos a que se refere êste artigo ficam sujeitos à prévia aprovação do Banco Central.

§ 2º Os empréstimos, objeto dêste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação serão submetidos ao Banco Nacional da Habitação, e, sòmente após o pronunciamento dêste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.

Art. 2º

Efetuado o repasse, o ?Fundo Especial? fará ao mutuário original do crédito externo um empréstimo equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo.

Parágrafo único. O empréstimo em moeda nacional estará sujeito à correção monetária, segundo as disposições do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 e do Decreto-lei número 70, de 21 de novembro de 1966.

Art. 3º

Além do disposto no art. 1º, pode o Banco Central aceitar, em depósito, o valor do empréstimo externo, em moeda estrangeira, o qual só poderá ser utilizado para fazer face às amortizações respectivas e nas condições estabelecidas entre o ?Fundo Especial? ora instituído e o depositante.

Art. 4º

Efetuado o depósito, referido no item anterior, o ??Fundo Especial? fará ao depositante um empréstimo equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo, garantido pelo referido depósito.

Parágrafo único. O empréstimo em moeda nacional estará sujeito à correção monetária, segundo as disposições do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 e do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

Art. 5º

O ?Fundo Especial? abonará juros em moeda estrangeira na conta de depósito a que se refere o art. 3º, à mesma taxa e nas mesmas condições do empréstimo externo e cobrará, no empréstimo em moeda nacional juros idênticos, apenas acrescidos da remuneração de serviços a favor do Banco Central, a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. A fim de evitar duplicidade de...

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