DECRETO LEI Nº 283, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre Emprestimos Contraidos No Exterior Destinados a Construção e Venda de Habitações.
DECRETO-LEI Nº 283, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966
decreta:
O Banco Central manterá um ?Fundo Especial? ao qual poderão ser repassados créditos obtidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas e destinados ao financiamento de construção ou venda de habitações no País.
§ 1º Os empréstimos externos a que se refere êste artigo ficam sujeitos à prévia aprovação do Banco Central.
§ 2º Os empréstimos, objeto dêste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação serão submetidos ao Banco Nacional da Habitação, e, sòmente após o pronunciamento dêste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.
Efetuado o repasse, o ?Fundo Especial? fará ao mutuário original do crédito externo um empréstimo equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo.
Parágrafo único. O empréstimo em moeda nacional estará sujeito à correção...
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