LEI ORDINÁRIA Nº 4366, DE 23 DE JULHO DE 1964. Autoriza o Poder Executivo a Financiar Mediante Emprestimos as Municipalidades o Estudo e Construção de Sistemas Publicos de Abastecimento de Agua Potavel e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.366, DE 23 DE JULHO DE 1964

Autoriza o Poder Executivo a financiar, mediante empréstimos às municipalidades, o estudo e construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo financiará, em todo o território nacional mediante empréstimos sem juros aos municípios, o estudo e a construção de sistemas públicos de abastecimento de água potável, nas sedes municipais e distritais, excluídas as capitais dos Estados.

Art. 2º Para atender aos financiamentos previstos no art. 1º, ficam criados fundos rotativos, mediante a consignação de dotações próprias nos orçamentos do Ministério da Saúde (Serviço Especial de Saúde Pública), Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS).

Art. 3º Êsses fundos rotativos se formarão tendo por base um limite mínimo de:

a) 0,3% (três décimos por cento) do total da receita da União para o Serviço Especial de Saúde Pública.

b) 5% (cinco por cento) sôbre o orçamento da SPVEA;

c) 5% (cinco por cento) sôbre o orçamento da CVSF;

d) 10% (dez por cento) sôbre o orçamento do DNOCS.

§ 1º As amortizações dos empréstimos concedidos na forma do art. 5º serão diretamente recolhidas pelas Prefeituras ao Banco do Brasil, à conta e ordem da entidade responsável pela concessão do financiamento (SESP, SPVEA, DNOCS e CVSF) e incorporadas às dotações a que se refere o art. 3º, de modo a formar um fundo rotativo para cada uma das entidades mencionadas.

Os limites mínimos estabelecidos neste artigo serão calculados sôbre as dotações do exercício anterior ao da votação do orçamento.

Art. 4º A SPVEA, a CVSF e o DNOCS serão responsáveis pela administração do respectivo fundo rotativo e pela concessão dos funcionamentos de que trata a presente lei nas suas respectivas áreas de trabalho cabendo ao SESP atender aos municípios situados em áreas não beneficiadas por dotações constitucionais.

Art. 5º Os empréstimos serão concedidos sem juros, a prazo variável, de acôrdo com a capacidade de amortização da metade da quota-parte do impôsto sôbre a renda devida aos municípios e observado, por cada fundo rotativo e para cada empréstimo, o limite máximo de:

a) 5% (cinco por cento) da dotação anual do SESP para o fundo...

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