DECRETO Nº 63122, DE 20 DE AGOSTO DE 1968. Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a Encampar Serviços Publicos de Energia Eletrica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.122, DE 8 de AGôSTO DE 1968.

Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a encampar serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de conformidade com o artigo 167 do Código de Águas,

CONSIDERANDO que o Govêrno do Estado de Minas Gerais requereu autorização para proceder à encampação dos serviços públicos de energia elétrica, do município de Lima Duarte, de que é titular a Regional de Eletricidade Ltda. por fôrça de averbação à margem do registro do Manifesto S.A. 47-35,

CONSIDERANDO que interêsses públicos relevantes reclamam a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica do município de Lima Duarte, conforme vistoria realizada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia,

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a encampar, na forma da legislação em vigor, os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica de que é titular a Regional de Eletricidade Ltda., no município de Lima Duarte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

O Gôverno do Estado de Minas Gerais, por seu Departamento de Águas e Energia Elétrica após a imissão na posse dos bens e instalações, administrará os serviços públicos de energia elétrica encampados, até a outorga de concessão.

Parágrafo único. Ao Govêrno do Estado de Minas Gerais, diretamente ou através o seu Departamento de Águas e Energia Elétrica, compete o pagamento da indenização dos bens e instalações encampados, na forma da lei.

Art. 3º

O Govêrno do Estado de Minas Gerais, diretamente ou por intermédio do seu Departamento de...

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