DECRETO Nº 63435, DE 17 DE OUTUBRO DE 1968. Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a Encampar Serviços Publicos de Energia Eletrica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.435, DE 17 DE OUTUBRO DE 1968.

Autoriza o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a encampar serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, de conformidade com o disposto no artigo 167 do Código de Águas,

CONSIDERANDO que o Gôverno do Estado do Rio de Janeiro requereu autorização para proceder à encampação dos serviços públicos de energia elétrica do município de Mangaratiba, de que é titular a Empresa Luz e Fôrça de Mangaratiba Ltda., por fôrça do Decreto nº 49.737, de 31 de dezembro de 1960,

CONSIDERANDO que interêsses públicos relevantes reclamam a encamdos aos serviços públicos de energia elétrica do município de Mangaratiba, conforme vistoria realizada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia,

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o Gôverno do Estado do Rio de Janeiro a encampar, na forma da legislação em vigor, os bens e instalações vinculados aos serviços púbicos de energia elétrica explorados pela Emprêsa Luz e Fôrça de Mangaratiba Ltda., no município de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Gôverno do Estado do Rio de Janeiro, por seu órgão técnico competente após a emissão na posse dos bens e instalações, administrará os serviços públicos de energia elétrica encampados até à outorga de concessão.

Parágrafo único. Ao Gôverno do Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou através o seu órgão técnico especifico, compete o pagamento da indenização dos bens, e instalações encampados, na forma da lei.

Art. 3º

O Gôverno do Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou através o seu órgão técnico competente deverá requerer a concessão após...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT