RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 91, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991. Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a Elevar Temporariamente, em Carater Excepcional, o Limite de Endividamento do Estado para Emissão de Letras Financeiras do Tesouro de Minas Gerais Destinadas Ao Giro de 59.215.847 Lftmg e 21.041.147.778 Btmg, Venciveis No Primeiro S...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a elevar temporariamente, em caráter excepcional, o limite de endividamento do Estado para emissão de Letras Financeiras do Tesouro de Minas Gerais destinadas ao giro de 59.215.847 LFTMG e 21.041.147.778 BTMG, vencíveis no primeiro semestre de 1992.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos do que estabelece o § 2° do art. 6° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, a elevar temporariamente e em caráter excepcional, o endividamento do Estado, com o objetivo de proceder à emissão de Letras Financeiras do Tesouro de Minas Gerais (LFTMG), cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária interna vencível no primeiro semestre de 1992, representada por 59.215.847 LFTMG e 21.041.147.778 Bônus do Tesouro de Minas Gerais (BTMG).

Parágrafo único. A emissão dos títulos de que trata este artigo será feita da seguinte forma:

I - quantidade:

  1. decorrente do vencimento da LFTMG: a ser definida no dia de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 17%;

  2. decorrente do vencimento de BTMG: para a parcela de Bônus oriunda de LFTMG cujos vencimentos originais ocorreriam no período de 1° de abril de 1990 até a data da rolagem;

    - a ser definida no dia de resgate dos BTMG, admitido o giro de 83%, considerando-se o P.U. de vinculação das LFTMG atualizado;

    - para a parcela de bônus oriunda de LFTMG cujos vencimentos originários ainda não teriam ocorrido - admitida a reconversão dos Bônus em LFTMG, através da renovação dos registros no SELIC, mantidas as características originais das LFTMG;

    II - modalidade: nominativa-transferível;

    III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - mesma taxa referencial;

    IV - prazo: até 1.826 dias;

    V - valor nominal: Cr$ 1,00;

    VI - características dos títulos a serem substituídos efetivamente disponíveis nas datas de rolagem:

  3. LFTMG:

    Vencimento

    Quantidade

    01.01.92

    4.328.764

    01.02.92

    8.865.140

    01.03.92

    10.521.843

    01.04.92

    10.270.729

    01.05.92

    14.201.459

    01.06.92

    11.027.912

  4. BTMG:

    Vencimento

    Quantidade

    16.01.92

    3.506.857.963

    16.02.92

    3.491.134.466

    17.02.92

    15.723.497

    16.03.92

    3.506.857.963

    16.04.92

    3.491.134.466

    20.04.92

    15.723.497

    16.05.92

    3.491.134.466

    18.05.92

    15.723.496

    16.06.92

    3.506.857.963

    ...

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