RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 54, DE 18 DE AGOSTO DE 1994. Eleva os Limites de Endividamento do Estado de São Paulo e Autoriza a Emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - Lftsp, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria, Vencivel No Segundo Semestre de 1994.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, JÚLIO CAMPOS, Primeiro Secretário, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Eleva os limites de endividamento do Governo do Estado de São Paulo e autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTSP), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1994.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Estado de São Paulo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTSP), cujos recursos serão destinados ao giro integral da dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1994.
São elevados, nos termos do art. 10 da Resolução n° 11, de 1994, do Senado Federal, os limites de endividamento previstos no art. 4°, II, da citada resolução, de maneira a abranger a operação autorizada no art. 1° desta resolução.
A emissão autorizada obedecerá às seguintes condições:
-
quantidade: estabelecida conforme letra f deste artigo, cujos títulos serão atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução n° 11, de 1994;
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;
-
prazo: de um a cento e vinte meses;
-
valor nominal: R$ 1,00 (um real);
-
características dos títulos a serem substituídos:
Título
Vencimento
Quantidade
521825
15.09.94
362.208.172
521825
15.12.94
1.856.000.000
Total
2.218.208.172
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-base
15.09.94
15.09.99
521826
15.09.94
15.12.94
15.12.99
521826
15.12.94
-
forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
-
autorização legislativa: Lei n° 5.684, de 28 de maio de 1987; Decreto n° 29.526, de 18 de janeiro de 1989; Decreto n° 30.261, de 16 de agosto de 1989; e Resolução SF n° 61, de 30 de dezembro de 1991, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
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