RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 22 DE JUNHO DE 1992. Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a Elevar Temporariamente Seu Limite de Endividamento, a Fim de Viabilizar a Contratação de Operação de Credito Ate o Valor Equivalente em Cruzeiros a Us$ 100,000,000.00 (cem Milhões de Dolares), Junto Ao Banco Nacional de Desenvolv...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL, aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar temporariamente seu limite de endividamento, a fim de viabilizar a contratação de operação de crédito até o valor equivalente em cruzeiros a US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para execução da segunda etapa do Projeto de Acesso Norte da Cidade do Rio de Janeiro, denominado Linha Vermelha.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É autorizado, na forma da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar temporariamente o limite estabelecido no § 1°, do art. 6° da referida resolução, a fim de possibilitar a contratação de operação de crédito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor equivalente em cruzeiros de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares).

Parágrafo único. Destina-se o financiamento à execução da segunda etapa do Projeto de Acesso Norte da Cidade do Rio de Janeiro, denominado Linha Vermelha.

Art. 2°

A operação de crédito autorizada no art. 1° deverá ter as seguintes condições:

  1. valor: até Cr$198.790.000.000,00 equivalente a US$ 100,000,000.00 ao preço de Cr$ 1.987,90/US 4, em 31 de março de 1992;

  2. desembolso de recursos: 70,74% em 1992 e 29,26% em 1993;

  3. prazos:

    I - de utilização e carência: dezoito meses, com início em julho de 1992;

    II - de amortização: cento e quatorze meses, com início em janeiro de 1994;

  4. condições financeiras:

    I - atualização do valor da dívida: segundo o mesmo critério legal adotado para atualização dos recursos repassados ao BNDES, originário do PIS/Pasep e do FAT;

    II - taxa de juros: 9% (nove por cento) ao ano, não capitalizados durante o período de utilização e carência;

    III - comissão de reserva de crédito: 0,1% (um décimo por cento), cobrável por período de...

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