LEI ORDINÁRIA Nº 3160, DE 01 DE JUNHO DE 1957. Inclui No Serviço de Saude do Exercito, No Posto de 2 Tenente, as Enfermeiras que Integram a Força Expedicionaria Brasileira Durante as Operações de Guerra Na Italia.

lei nº 3.160, de 1 de junho de 1957

Inclui no Serviço de Saúde do Exército, no pôsto de 2º tenente, as enfermeiras que integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira, durante as operações de guerra na Itália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São incluídas no Serviço de Saúde do Exército, na situação de convocadas, as enfermeiras que integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira, durante as operações de guerra na Itália, nos anos de 1944 e 1945, no pôsto de 2º tenente.

Art. 2º

São assegurados às enfermeiras: a permanência nas fileiras até a idade limite, facultada a transferência para a reserva remunerada após 25 (vinte e cinco) anos de serviço; e gôzo dos direitos, vantagens e regalias inerentes aos oficiais da ativa, exceto o acesso que será até o pôsto de 1º tenente.

Art. 3º

Para a promoção ao Pôsto de 1º tenente serão aplicadas as exigências do artigo 9º, ressalvado o disposto em sua letra ?a?, do Decreto-lei nº 8.760 de 21 de janeiro de 1946, devendo as propostas de promoção ser organizadas pela Diretoria Geral de Saúde, e encaminhadas ao Ministro da Guerra.

Parágrafo único - Serão aplicadas também a êsses oficiais as disposições dos artigos 7º e seu parágrafo único, 17º e as letras a, b e c, § 1º, do artigo 22 do Decreto-lei número 8.760, de 21 de janeiro de 1946.

Art. 4º

Os oficiais que quiserem gozar do aproveitamento previsto nesta lei, deverão requerê-lo por intermédio da Diretoria...

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