DECRETO Nº 6347, DE 08 DE JANEIRO DE 2008. Aprova o Plano Nacional de Enfrentamento Ao Trafico de Pessoas - Pnetp e Institui Grupo Assessor de Avaliação e Disseminação do Referido Plano.

DECRETO Nº 6.347, DE 8 DE JANEIRO DE 2008.

Aprova o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP e institui Grupo Assessor de Avaliação e Disseminação do referido Plano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, com o objetivo de prevenir e reprimir o tráfico de pessoas, responsabilizar os seus autores e garantir atenção às vítimas, nos termos da legislação em vigor e dos instrumentos internacionais de direitos humanos, conforme Anexo a este Decreto.

§ 1º O PNETP será executado no prazo de dois anos.

§ 2º Compete ao Ministério da Justiça, em articulação com o órgão responsável pelo cumprimento de cada meta estabelecida no PNETP:

I - definir as metas de curto, médio e longo prazos; e

II - definir os órgãos e entidades que atuarão como parceiros no cumprimento de cada meta, levando-se em consideração suas atribuições e competências institucionais.

Art. 2o Caberá ao Ministério da Justiça a função de avaliar e monitorar o PNETP.

Art. 3o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Grupo Assessor de Avaliação e Disseminação do PNETP, com as seguintes atribuições:

I - apoiar o Ministério da Justiça no monitoramento e avaliação do PNETP;

II - estabelecer a metodologia de monitoramento e avaliação do PNETP e acompanhar a execução das ações, atividades e metas estabelecidas;

III - efetuar ajustes na definição de suas prioridades;

IV - promover sua difusão junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais; e

V - elaborar relatório semestral de acompanhamento.

Art. 4o O Grupo Assessor será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministérios:

a) da Justiça, que o coordenará;

b) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

c) da Saúde;

d) do Trabalho e Emprego;

e) do Desenvolvimento Agrário;

f) da Educação;

g) das Relações Exteriores;

h) do Turismo;

i) da Cultura;

II - da Presidência da República:

a) Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

b) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; e

c) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

III - Advocacia-Geral da União.

§ 1o Os integrantes do Grupo Assessor serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo...

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