LEI ORDINÁRIA Nº 5728, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1971. Dispõe Sobre a Formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronautica da Ativa e da Outras Providencias.

Dispõe sôbre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e dá outras previdências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A formação de Engenheiros Militares destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa será feita através do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e do Voluntariado, mediante concurso de seleção entre Engenheiros diplomados por Institutos, Faculdades ou Escolas, oficialmente reconhecidas pelo Govêrno Federal.

Art. 2º

Os Oficiais da Aeronáutica matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou no Instituto Militar de Engenharia, a partir da vigência desta lei, que venham a concluir os cursos de Engenheiros, serão transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica da Ativa, após serem diplomados.

Art. 3º

Os Oficiais da Aeronáutica, matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, que venham a concluir o respectivo curso em 1971, poderão ser transferidos para o Quadro do Oficiais Engenheiros, na forma do disposto no art. 17 do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, desde que requeiram essa transferência dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de diplomação.

Art. 4º

É facultado aos Oficiais da Aeronáutica, atualmente matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, com diplomação até 1975, e no Instituto Militar de Engenharia, com diplomação até 1973, optarem pela sua transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros, após a conclusão do respectivo curso, desde que requeiram dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de diplomação.

Art. 5º

Os Oficiais da Aeronáutica, que concluíram o curso do Instituto Militar de Engenharia em 1970, poderão requerer transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do regulamento desta lei.

Art. 6º

Os Oficiais transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros, de acôrdo com os artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei, serão incluídos no referido Quadro, obedecendo a precedência hierárquica prescrita no Estatuto dos Militares.

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