DECRETO LEI Nº 313, DE 07 DE MARÇO DE 1967. Cria, No Corpo de Oficiais da Aeronautica da Ativa, o Quadro de Oficiais-engenheiros e Sua Respectiva Reserva.

DECreto-LEI Nº 313, DE 7 DE MARÇO DE 1967

Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Criação e Constituição do Quadro

Art. 1º

Fica criado, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, como Quadro de Serviço, o Quadro de Oficiais-Engenheiros (Q.O.Eng.).

Parágrafo único. Terá como finalidade prover a Aeronáutica de apoio técnico necessário à pesquisa, desenvolvimento e infra-estrutura.

Art. 2º

O Quadro de Oficiais-Engenheiros será formado com:

1 - oficiais da Aeronáutica que, na data da publicação dêste Decreto-lei, sejam diplomados pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica - (ITA) ou Instituto Militar de Engenharia (IME);

2 - oficiais da Aeronáutica que na data da publicação dêste Decreto-lei, sejam diplomados em engenharia em uma das especialidades de que trata o parágrafo único do art. 7º, por Institutos, Faculdades ou Escolas de Engenharia, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal;

3 - engenheiros diplomados pelo ITA, ex-cadetes da Escola de Aeronáutica;

4 - engenheiros selecionados mediante concurso.

Parágrafo único. serão considerados para a seleção, mediante concurso:

  1. os engenheiros diplomados pelos Instituto, Faculdades e Escolas de Engenharia, oficialmente reconhecida pelo Govêrno Federal;

  2. os engenheiros, cujos diplomas venham a ser reconhecidos pelo Govêrno Federal, mesmo quando formados em Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia, fora do país, em grau superior ou equivalente.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Ingresso dos Engenheiros Selecionado por Concurso

Art. 3º

Os engenheiros, de que trata o nº 4 do artigo anterior, serão selecionados pelo grau de aproveitamento obtido em concurso para preenchimento de vagas fixadas.

§ 1º Os candidatos selecionados, juntamente com os ex-cadetes da Escola de Aeronáutica diplomados pelo ITA, obrigar-se-ão a um curso ou Estágio de adaptação, para ingressarem no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.

§ 2º O pessoal, a que se refere o parágrafo anterior, será considerado 2º Tenente do Q.O. Eng., para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o curso ou Estágio.

§ 3º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para a Organização e Funcionamento do Curso ou Estágio de Adaptação de Engenheiros e as medidas complementares que se fizerem necessárias.

§ 4º O Curso ou Estágio previsto não deverá ter duração inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses.

Art. 4º

O ingresso no Quadro de Oficiais-Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, dos Engenheiros que realizarem o Curso ou Estágio de Adaptação far-se-á mediante:

  1. conclusão com aproveitamento do Curso ou Estágio;

  2. conceito favorável.

§ 1º O pôsto inicial para inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa é o de 1º Tenente, feita a nomeação por decreto.

§ 2º A ordem de inclusão no Quadro, para efeito de antiguidade, obedecerá à classificação final obtida no Curso ou Estágio, com precedência dos ex-cadetes da Aeronáutica sôbre os demais Segundos Tenentes.

§ 3º Os oficiais incluídos no Q.O. Eng., na forma dêste artigo, contam tempo de efetivo serviço, como oficiais, a partir da data de início do respectivo Curso ou Estágio de Adaptação.

Art. 5º

O não aproveitamento no Curso...

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