DECRETO Nº 52316, DE 01 DE AGOSTO DE 1963. Aprova o Enquadramento Definitivo do Pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, e da Outras Providencias.

(*) DECRETO Nº 52.316, DE 1 DE AGôSTO DE 1963.

Aprova o enquadramento definitivo do pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores dos órgãos centrais estaduais e municipais da Comissão Federal de Abastecimento e Preços.

Art. 2º

Dentro de 30 dias, o Departamento Administrativo do Serviço Público efetivará as medidas previstas no art. 24 da Lei delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.

Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, os órgãos de pessoal competentes farão as apostilas devidas nos títulos dos servidores abrangidos por este decreto.

Art. 3º

as vagas existentes nas séries de classes constantes dos anexos são consideradas excedentes e se extinguirão após a efetivação do disposto no art. 2º.

Art. 4º

A despesa com o pessoal de que trata o art. 1º continuará, no corrente exercício, a ser realizada através dos recursos próprios previstos no Orçamento Geral da União.

Art. 5º

O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 5 de agôsto de 1963

e retificados nos de 28 de agôsto e 2 e 23 de setembro.

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