DECRETO Nº 51907, DE 19 DE ABRIL DE 1963. Aprova o Enquadramento Dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Departamento Dos Correios e Telegrafos.

(*) DECRETO Nº 51.907, DE 19 DE ABRIL DE 1963.

Aprova o enquadramento dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Departamento dos Correios e Telégrafos, de acôrdo com o disposto Telégrafos, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48. 921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores na Classe de Guarda-Fios, Código CT-212, fica mantido em caráter provisório até a ultimação de estudos que serão feitos pelo Departamento dos Correios e Telégrafos juntamente com a Divisão de Classificação de Cargos Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 2º

Os valores dos níveis e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º dêste decreto, são os previstos no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo com fundamento no art. 2º da Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º

O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º

As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no art. 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º

As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, exceto quanto aos Vendedores de Selos, para os quais vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1961...

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