DECRETO Nº 55276, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964. Aprova o Enquadramento Dos Cargos, Funções e Empregos do Quadro de Pessoal do Ministerio da Saude.

DECRETO Nº 55.276, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.

Aprova o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, do acôrdo com o disposto no Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes, a saber:

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Art. 2º

Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960, observadas as posteriores alterações determinadas pelas Leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.242, de 17 de junho de 1963 e 4.345, de 26 de julho de 1964.

Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960, alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei n° 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º

O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa, ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º

As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no art. 79 da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º

As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de I de julho de 1960.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

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