DECRETO Nº 70985, DE 16 DE AGOSTO DE 1972. Dispõe Sobre Retificação de Enquadramento de Funcionarios do Ministerio da Educação e Cultura e da Outras Providencias.

decreto nº 70.985, de 16 de agosto de 1972.

Dispõe sobre retificação de enquadramento de funcionários do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, no parágrafo único, do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta dos processos números 3.116, 3.117, 3.118, 3,119, 3.120, 3.122, 3.123, 3.124, 3.126, 3.127, 3.128, 3.129, 3.130, de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º

Ficam retificados, na forma da relação nominal anexa, que é parte integrante deste decreto, os Anexos do Decreto nº 65.583, de 21 de outubro de 1969, na parte em que tratam do enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura, abrangidos pela Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961.

Art. 2º

Fica retificado, de acordo com a relação nominal anexa, que é parte integrante deste Decreto, o enquadramento dos servidores do Ministério da Educação e Cultura, constantes da mesma relação, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovado pelos Decretos 62.207, de 1º de fevereiro de 1968; 64.126, de 19 de fevereiro de 1969; 65.163, de 15 de setembro de 1969 e 65.583, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

As retificações de enquadramento de que trata este decreto vigoram, para todos os efeitos, a partir de:

  1. 6 de outubro de 1961, para os servidores abrangidos pelo artigo 1º; e

  2. 15 de junho de 1962, para os servidores abrangidos pelo artigo 2º.

Art. 4º

As disposições deste decreto não homologam situação que, em fase de sindicância ou inquérito administrativo venha a se considerar nula, ilegal ou contrária às normas administrativas vigentes aplicáveis à espécie.

Art. 5º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto, expedindo portarias declaratórias aos que não os possuírem.

Art. 6º

A despesa decorrente da execução deste decreto decorrerá a conta dos créditos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

emílio g. médici

Jarbas G. Passarinho

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