DECRETO Nº 52458, DE 10 DE SETEMBRO DE 1963. Aprova o Enquadramento Dos Cargos e Funções do Departamento de Imprensa Nacional do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

(*) DECRETO Nº 52.458, DE 10 DE SETEMBRO DE 1963.

Aprova o enquadramento dos cargos e funções do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na forma do art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de acôrdo com o disposto no Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º

Os valores dos níveis e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste Decreto são os previstos no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º

O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º

As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no art. 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º

As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data, bem como relativamente ao enquadramento dos Ascensoristas para os quais, a partir de 3 de setembro de 1962, vigoram as vantagens da alteração a que se refere a Lei número 4.126, de 27 de agôsto de...

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