DECRETO Nº 53354, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1963. Retifica o Enquadramento das Funções do Conselho do Desenvolvimento, Aprovado Pelo Decreto 50.746, de 8 de Junho de 1961, Aprova o Enquadramento do Pessoal do Mesmo Conselho Abrangido Pelas Leis 3.967, de 5 de Outubro de 1961, e 4.069, de 11 de Junho de 1962, e da Outras Providencias.

(*) DECRETO Nº 53.354, DE 27 de dezembro de 1963.

Retifica o enquadramento das funções do Conselho do Desenvolvimento, aprovado pelo Decreto nº 50.746, de 8 de junho de 1961, aprova o enquadramento do pessoal do mesmo Conselho abrangido pelas Leis números 3.967, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962,

Decreta:

Art. 1º

Fica retificado, na forma das respectivas tabelas e relação nominal anexas, o enquadramento das funções do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Conselho do Desenvolvimento, a que alude o artigo 1º do Decreto nº 50.746, de 8 de junho de 1961.

§ 1º Os valores dos níveis constantes dos anexos a que se refere êste artigo são os fixados na Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, e a partir de 1º de abril de 1962, na conformidade da Lei nº 4.969, de 11 de junho de 1962.

§ 2º As vantagens financeiras decorrentes da retificação aludida neste artigo prevalecem a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 2º

Fica aprovado, na forma das respectivas tabelas e relação nominal anexas, o enquadramento, no Quadro do Pessoal, Parte Especial, do Conselho do Desenvolvimento, do pessoal beneficiado pelo disposto no artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, e 8 de setembro de 1960.

§ 1º Os valores dos nível constantes dos anexos a que se refere êste artigo são os previstos na Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de abril de 1962, de acôrdo com a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

§ 2º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento referido neste artigo vigoram a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 3º

Fica aprovado, na forma das respectivas tabelas e relação nominal anexas o enquadramento, no Quadro de Pessoal, Parte Especial, do Conselho do Desenvolvimento, do pessoal abrangido pelo disposto, no artigo 23, parágrafo único, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962 de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT