DECRETO Nº 66637, DE 26 DE MAIO DE 1970. Altera o Enquadramento Dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal, Parte Permanente do Ministerio da Marinha, de que Trata os Decretos 51.527, de 31 de Julho de 1962, e 66.117, de 23 de Janeiro de 1970.

DECReTO Nº 66.637, DE 26 DE MAIO DE 1970.

Altera o enquadramento dos cargos de funções do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Marinha de que tratam os Decretos nºs 51527 de 31 de julho de 1962 e 66.117, de 23 de janeiro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, em cumprimento do Acórdão do Tribunal Federal de Recursos de 2 de setembro de 1968, proferido na Apelação Cível número 23.424, da Guanabara, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 10.120-BR de 1969, da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha,

decreta:

Art. 1º

Fica alterado o enquadramento dos cargos e funções do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Marinha aprovado pelo Decreto n.º 51.527, de 31 de julho de 1962, para o fim de incluir um cargo da Classe Singular de Massagista, código P-1709.8, resultante da transformação da função de Massagista, referência 20, da antiga Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista da Assistência Médico-Social da Armada, em que é reintegrada Lélia Silva Vaz, fazendo jus à reorganização dada pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, ao Grupo Ocupacional, código P-1704, e à classificação no nível 11.B, em virtude de decisão judicial passada em julgado, ficando também, em conseqüência, alterada a relação nominal anexa ao Decreto nº 66.117, de 23 de janeiro de 1970, com o acréscimo do cargo a que se refere êste artigo.

Art. 2º

Os salários ou vencimentos que forem devidos à referida servidora até 2 de setembro de 1968, data do julgamento, pelo Tribunal Federal de Recursos, na Apelação Cível nº 23.424, do Estado da Guanabara, correrão à conta dos recursos próprios do Orçamento do Poder Judiciário, destinado à execução de sentenças.

Art. 3º

As modificações decorrentes da execução do disposto no artigo 1º prevalecerão, para todos os efeitos, a partir de 1º de julho de 1960 (artigo 88 Lei número 3.780, de 1960), referente ao cargo de Massagista P-1709.8 e a contar de 28 de fevereiro de 167, no Grupo Ocupacional, código P-1704, nível 11, cabendo ao órgão de pessoal...

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