DECRETO Nº 64126, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1969. Dispõe Sobre o Enquadramento de Servidores do Ministerio da Educação e Cultura (lei 4.069, de 1962, Artigo 23, Paragrafo Unico), e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 64.126, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura (Lei nº 4.069, de 1962, artigo 23, parágrafo único), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962, e o que consta do processo nº 601, de 1968, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura, admitidos até 11 de junho de 1962, que tinham exercício, na época, no Colégio Pedro II - Externato; Colégio II - Internato; Campanha Nacional de Alimentação Escolar: Escola da Farmácia e Odontologia de Alfenas; Divisão de Obras; Escola Federal de Farmácia e Bioquímica de Ouro Prêto; Faculdade de Engenharia de Itajubá; Rádio Educadora de Brasília (extinta); Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais - Botafogo; Faculdade Federal Direito de Mato Grosso; Comissão de Assistência às Fundações Educacionais (extinta); Campanha Nacional de Educação Rural - DNE (extinta); Observatório Nacional; Diretoria do Ensino Industrial; Comissão Supervisora do Plano dos Institutos (extinta); Instituto Benjamim Constant; Instituto Nacional do Cinema Educativo; Inspetorias Seccionais - D.E.S.; Divisão do Orçamento; Conselho Nacional de Cultura; Centro Regional de Pesquisas Educacionais do Rio Grande do Sul; Gabinete do Ministro, considerados amparados pelo disposto no artigo 23, parágrafo único da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.

Parágrafo único. Os efeitos legais do enquadramento a que se refere êste artigo vigoram a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados no artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contraditórias a normas administrativas em vigor.

Art. 4º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam reclassificados, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de...

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