DECRETO Nº 64738, DE 26 DE JUNHO DE 1969. Dispõe Sobre o Enquadramento de Servidores do Ministerio da Educação e Cultura, (lei 4.069, de 1962, Artigo 23 Paragrafo Unico), e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 64.738, DE 26 DE JUNHO DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura (Lei nº 4.069, de 1962, artigo 23 parágrafo único), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do Processo nº 3.876, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o enquadramento e a relação nominal de servidores do Ministério da Educação e Cultura, admitidos, até 11 de junho de 1962, na Campanha de Aperfeiçoamento e Expansão do Ensino Comercial, na Campanha de Formação de Geólogo, na Campanha de Erradicação do Analfabetismo, na Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial, na Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, no Instituto Nacional do Livro, na Campanha de Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo, no Museu Villas Lobo, no Serviço de Administração da Sede, no Serviço de Estatística da Educação e Cultura no Serviço de Transportes - Brasília, no Centro Regional de Pesquisas Educacionais do Recife, na Divisão de Educação Física, no Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, no Instituto Benjamin Constant, na Campanha Nacional de Alimentação Escolar e no Colégio Pedro II - Externato, considerados amparados pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. Os efeitos legais do enquadramento a que se refere êste artigo vigoram a partir de 15 de junho de 1962, salvo nos casos de servidores naturalizados brasileiros apos aquela data ressalvados na relação nominal.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados no artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contraditórias a normas administrativas em vigor.

Art. 4º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam reclassificados, com as vantagens financeiras a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com o disposto nos artigos e da Lei nº 4.345, de 26...

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