DECRETO Nº 96621, DE 31 DE AGOSTO DE 1988. Dispõe Sobre a Dissolução da Nuclebras Enriquecimento Isotopico S.a. - Nuclei e da Nuclebras Auxiliar de Mineração S.a. - Nuclam, e da Outras Providencias.
DECRETO N° 96.621, DE 31 DE AGOSTO. DE 1988
Dispõe sobre a dissolução da Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. NUCLEI e da Nuclebrás Auxiliar de Mineração S.A. NUCLAM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986,
DECRETA:
Serão dissolvidas:
I -a Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A. NUCLEI;
II - a Nuclebrás Auxiliar de Mineração S.A. NUCLAM .
O representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN convocará Assembléia Geral Extraordinária da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. INB, com a finalidade de deliberar sobre a dissolução das entidades de que trata este artigo, especialmente:
-
nomeação dos liquidantes;
-
designação dos membros dos Conselhos Fiscais, que deverão funcionar durante as liquidações das empresas.
Parágrafo único. Com a realização das assembléias de que trata este artigo, ficam extintos os mandatos dos atuais administradores e membros dos Conselhos Fiscais.
A NUCLEI e a NUCLAM ficam incluídas no Programa Federal de Desestatização, para os fins do Decreto n° 96.886, de 29 de março de 1988.
Os direitos dos acionistas minoritários das Empresas NUCLEI e NUCLAM serão assegurados pela INB.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
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