DECRETO Nº 95904, DE 07 DE ABRIL DE 1988. Dispõe Sobre as Relações Dos Orgãos Ou Entidades da Administração Federal Com as Pessoas Juridicas que Menciona e da Outras Providencias.

DECRETO N° 95.904, DE 07 DE ABRIL DE 1988

Dispõe sobre as relações dos órgãos ou entidades da Administração Federal com as pessoas jurídicas que menciona e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Nenhum benefício administrativo poderá ser concedido a pessoas jurídicas criadas, junto a órgãos ou entidades da Administração Federal, sem autorização legislativa específica, com ou sem a participação de servidores dos referidos órgãos ou entidades, qualquer que seja a sua forma e finalidade.

Art. 2°

Os órgãos e entidades da Administração Federal somente poderão celebrar contratos, ajustes, acordos ou convênios com as pessoas de que trata o artigo anterior mediante licitação, não se aplicando as disposições dos arts. 22 e 23 do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Parágrafo único. Os contratos, ajustes, acordos ou convênios já celebrados com inobservância do disposto neste artigo serão imediatamente rescindidos.

Art. 3°

Em relação às pessoas jurídicas referidas no art. 1°, é vedada:

I - a participação de dirigentes e servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, nessa qualidade, em órgãos de direção, gestão, orientação, fiscalização, apoio ou execução, ainda que prevista em estatuto ou contrato social;

II - a cessão, a qualquer título ou forma, de bens ou serviços de órgãos e entidades da Administração Federal;

III - a transferência de recursos financeiros não autorizados ou não previsto em lei.

Art. 4°

As pessoas jurídicas, instituídas por órgãos ou entidades da Administração Federal, em virtude de mero ato administrativo, sem autorização legal, serão dissolvidas no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Federal adotar as providências necessárias ao cumprimento deste artigo.

Art. 5°

No prazo de sessenta dias, os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Federal apresentarão ao respectivo Ministro de Estado relatório circunstanciado das medidas adotadas para o cumprimento deste Decreto.

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