DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo Sul-americano Sobre Entorpecentes e Psicotropicos, Firmado pela Republica Federativa do Brasil, Argentina, Bolivia, Equador, Paraguai, Uruguai e Venezuela, em Buenos Aires, a 27 de Abril de 1973.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1973.

Aprovou o texto do Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos, firmado pela República Federativa do Brasil, Argentina, Bolívia, Equador, Paraguai, Uruguai e Venezuela, em Buenos Aires, a 27 de abril de 1973.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos, firmado pela República Federativa do Brasil, Argentina, Bolívia, Equador, Paraguai, Uruguai e Venezuela, em Buenos Aires, a 27 de abril de 1973.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 7 de dezembro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO SUL-AMERICANO SOBRE ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICOS

A Conferência Sul-Americana Plenipotenciária sobre Entorpecentes e Psicotrópicos, reunida na cidade de Buenos Aires, entre 25 e 27 de abril de 1973, considerando:

Que a gravidade do problema do uso indevido de drogas requer a atenção permanente e solidária de todos os países da América do Sul, orientados por princípios e objetivos comuns;

Que apesar de que a magnitude, características e alcances desse problema, em cada um dos países participantes, possam se revestir de diferente fisionomia, os riscos e prejuizos atingem a todos eles; e

Levando em conta as recomendações da reunião governamental de técnicos sul-americanos, realizada em Buenos Aires, de 29 de novembro a 4 de dezembro de 1972,

Concorda em:

PRIMEIRO

Instrumentar as medidas necessárias à consecução de estreita colaboração e intercâmbio eficaz de informação em tudo que diz respeito à luta contra o uso impróprio de entorpecentes e psicotrópicos, especialmente no que se refere a:

  1. controle de tráfico lícito;

  2. repressão do tráfico ilícito;

  3. cooperação entre órgãos nacionais de segurança;

  4. harmonização das normas penais e cíveis;

  5. uniformização das disposições administrativas que regulam a venda;

  6. prevenção da toxicomania;

  7. tratamento, reabilitação e reajustamento dos toxicômanos.

    SEGUNDO

    Constituir ou designar em cada país um organismo incumbido de coordenar e centralizar no respectivo âmbito nacional tudo que estiver relacionando ao tema do uso impróprio de entorpecentes e psicotrópicos.

    TERCEIRO

    Realizar reuniões anuais de caráter técnico sobre os vários aspectos do tema; efetuar consultas e troca de informações que permitam uma vincularão permanente entre os diversos organismos coordenados nacionais.

    QUARTO

    Promover planos de educação intensiva da comunidade mediante métodos adequados à problemática de cada país e conforme suas características sócio-culturais, votando preferente atenção à infância e à adolescência, com ênfase nas faixas familiar, docente, estudantil e de assistência social sob a supervisão de técnicos especializados.

    QUINTO

    Outorgar especial apoio a toda a atividade de pesquisa científica que vise direta ou indiretamente ao desenvolvimento dos conhecimentos sobre a toxicomania, suas causas e suas conseqüências; a criação ou implementação de novos métodos para combatê-la, e o aprimoramento dos existentes.

    SEXTO

    Harmonizar as normas legais dos países signatários, conforme o primeiro protocolo adicional.

    SÉTIMO

    Adotar as medidas necessárias a fim de que o pessoal dos organismos de segurança dedicados à luta contra o uso impróprio de entorpecentes e psicotrópicos atinja elevado grau de capacitação e treinamento, visando ao mesmo tempo a uma mais estreita coordenação entre os organismos especializados das partes contratantes.

    OITAVO

    Em casos concretos de tráfico ilícito ou de atividades conexas que por sua natureza interessarem a mais de um país, as partes contratantes comprometem-se a prestar a necessária cooperação para que os organismos responsáveis dos países atingidos possam realizar, conjuntamente, as pesquisas e ações pertinentes.

    As modalidades dessas operações conjuntas serão determinadas, em cada caso particular, entre si pelos organismos interessados, aproveitando para a troca de informação e para a cooperação de nível policial especializado, das facilidades que a OIPC (Interpol) outorga através de suas filiais nacionais (OCN).

    NOVO

    Uniformizar as normas para a venda legal de entorpecentes e psicotrópicos, pelo meio indicado no segundo protocolo adicional.

    DÉCIMO

    Intensificar as medidas existentes para a erradicação das plantações de cannabis e de coca e proibir as plantações de papoula no âmbito sul-americano, salvo as que, sob fiscalização, são feitas para fins de pesquisa científica.

    DÉCIMO PRIMEIRO

    Os estados partes convocarão uma conferência para estudar a criação de uma...

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