DECRETO Nº 97464, DE 20 DE JANEIRO DE 1989. Estabelece Procedimentos para a Entrada No Brasil e o Sobrevoo de Seu Territorio por Aeronaves Civis Estrangeiras, que Não Estejam em Serviço Aereo Internacional Regular.

DECRETO N° 97.464, DE 20 DE JANEIRO DE 1989

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988,

DECRETA:

Art. 1°

A entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronave civil estrangeira, que não esteja realizando serviço aéreo internacional regular, ficam sujeitos às prescrições estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de atendimento aos requisitos previstos na regulamentação específica da Polícia Federal e de Saúde Pública.

CAPITULO I Artigos 2 a 10

Disposições Específicas

Seção I Artigo 2

Das Aeronaves em Transporte Aéreo Não Remunerado

Art. 2°

A aeronave civil, matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), poderá entrar no Brasil e sobrevoar o seu território, quando não transportar passageiros e/ou carga mediante remuneração, ou quando o fizer em trânsito, isto é, sem desembarcá-los ou embarcá-los em território brasileiro, parcial ou totalmente, observando as seguintes normas:

I - O proprietário da aeronave ou o seu comandante deverá comunicar o local de pouso ou sobrevôo ao Departamento de Aviação Civil (DAC), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando o dia e hora prováveis do vôo, rota e ponto de entrada em território brasileiro, marca de nacionalidade e tipo de aeronave, finalidade do vôo, e a carga e/ou passageiros transportados, quando em trânsito. Devendo, ainda, informar, se for o caso, o aeroporto internacional em que irá escalar ao entrar no Brasil;

II - Em casos excepcionais e a seu critério, o Departamento de Aviação Civil (DAC) aceitará a comunicação prevista no inciso I em prazo inferior;

III - Toda aeronave para sobrevoar ou pousar no Brasil deverá ter seguro que cubra possíveis danos a terceiros no solo;

IV - Serão consideradas aeronaves engajadas em transporte aéreo não remunerado as que estiverem realizando:

  1. vôo para prestação de socorro e para busca e salvamento de aeronave, embarcações e pessoas a bordo;

  2. viagem de turismo ou negócio, quando o proprietário for pessoa física e nela viajar;

  3. viagem de diretor ou representante de sociedade ou firma, quando a aeronave for de sua propriedade;

  4. serviços aéreos especializados, em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave; e

  5. outros vôos comprovadamente não remunerados.

V - Para os fins do disposto no inciso IV, a Seção de Aviação Civil (SAC) do aeroporto de entrada aceitará declaração escrita do respectivo comandante como documento suficiente, salvo evidência em contrário.

Seção II Artigos 3 e 4

Das Aeronaves realizando Serviço de Transporte

Aéreo Remunerado Não Regular

Art. 3°

A aeronave civil matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), quando engajada em serviço de transporte aéreo internacional remunerado não...

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