DECRETO LEI Nº 333, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967. Dispõe Sobre a Entrada em Vigor das Deliberações do Conselho de Politica Aduaneira e Incorpora as Aliquotas do Imposto de Importação a Taxa de Despacho e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 333, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sôbre a entrada em vigor das deliberações do Conselho de Política Aduaneira e incorpora às alíquotas do impôsto de importação a taxa de despacho aduaneiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, inciso II, da Constituição do Brasil,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º As alíquotas do impôsto de importação constante da Tarifa das Alfândegas, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, ficam, a partir de 1º de janeiro de 1968, acrescidas de 5% (cinco por cento) ad valorem.

Parágrafo único. O acréscimo de 5% (cinco por cento) ad valorem

não é aplicado nos seguintes casos:

I - Sôbre as alíquotas livres pela Tarifa; e

II - Sôbre as alíquotas convencionadas em acôrdo internacionais, quando a alíquota resultante ultrapassar a soma dos níveis dos gravames negociados.

Art. 2º O Concelho de Política Aduaneira poderá estabelecer valôres mínimos para fins de cálculo do impôsto de importação.

Art. 3º As deliberações do Conselho sôbre matéria do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, entrarão em vigor na data da publicação do ato do Ministério da Fazenda que as houver homologado, em casos de urgência ou de relevante interêsse econômico.

Art. 4º Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua...

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