DECRETO LEI Nº 347, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967. Dispõe Sobre a Entrega das Parcelas Pertencentes Aos Municipios, do Produto de Arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.

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DECRETO-LEI Nº 347, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Do Produto da arrecadação do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, 80% (oitenta por cento) constituem receita dos Estados e 20% (vinte por cento) dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito e entregues, segundo o disposto nesta lei, na proporção das operações tributáveis realizadas em seu território.

Art. 2º No mês de setembro de cada ano, o Poder Executivo Estadual apurará a relação percentual entre o valor das operações tributáveis ocorridas em cada Município do Estado e o valor total das verificadas em todo Estado, no período de doze meses, de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano em curso.

§ 1º O índice percentual obtido para cada Município, na forma dêste artigo, será aplicado na determinação da parcela que lhe pertencer nos 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, no Estado, do impôsto de circulação de mercadorias, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro seguinte.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto-lei:

I - consideram-se operações tributáveis as que constituírem fato gerador do impôsto de circulação de mercadorias, tal como definido no Código Tributário Nacional, mesmo quando a incidência fôr diferida ou quando o crédito tributário fôr excluído em virtude de isenção ou diferido, observado o disposto no item II.

II - não se consideram operações tributáveis as relativas à entrada de mercadorias importadas do exterior, em estabelecimento do importador, e as declaradas não sujeitas ao impôsto de circulação de mercadorias pelo artigo 20, III, "d", pelo artigo 24, parágrafos 5º e , da Constituição.

§ 3º As operações tributáveis serão apuradas exclusivamente através de documentos e livros obrigatórios, nos têrmos da legislação estadual aplicável ao impôsto de circulação de mercadorias.

§ 4º Para determinação da relação percentual referida neste artigo, o valor das operações tributadas apuradas mediante ação fiscal e das denunciadas pelo próprio contribuinte fora dos prazos legais, será considerado no período em que se efetivar o recolhimento...

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