DECRETO LEI Nº 380, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe Sobre a Entrega das Parcelas Pertencentes Aos Municipios, do Produto da Arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
DECRETO-LEI Nº 380, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Do produto da arrecadação do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, 80% (oitenta por cento) constituem receita dos Estados e 20% (vinte por cento) dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito e entregues, segundo o disposto neste Decreto-lei, na proporção das operações tributáveis realizadas em seu território.
No mês de setembro de cada ano, o Poder Executivo Estadual apurará a relação percentual entre o valor das operações tributáveis ocorridas em cada Município do Estado e o valor total das verificadas em todo o Estado, no período de 12 meses, com início em 1º de julho do ano anterior.
§ 1º O índice percentual obtido para cada Município, na forma dêste artigo, será aplicado na determinação da parcela que lhe pertencer dos 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, no Estado, do Impôsto de Circulação de Mercadorias, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro seguinte.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto-lei:
I - Consideram-se operações tributáveis as que constituírem fato gerador do Impôsto de Circulação de Mercadorias, tal como definido no Código Tributário Nacional, mesmo quando a incidência fôr diferida ou quando o crédito tributário fôr diferido ou excluído em virtude de isenção, observado o disposto no item II;
II - Não se consideram operações tributáveis as declaradas não sujeitas ao Impôsto de Circulação de Mercadorias pelo artigo 20, item III, ?d? e pelo artigo 24, §§ 5º e 6º da Constituição do Brasil;
§ 3º As operações tributáveis serão apuradas exclusivamente através de documentos e livros obrigatórios, nos têrmos da...
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