DECRETO LEI Nº 1155, DE 03 DE MARÇO DE 1971. Dispõe Sobre a Entrega das Parcelas Pertencentes Aos Municipios do Produto da Arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.

Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Para distribuição das parcelas pertencentes aos municípios na arrecadação do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-lei número 380, de 23 de dezembro de 1968, os Estados poderão adotar, no primeiro semestre de 1971, os índices percentuais aplicados no exercício de 1970.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio g. médici

Antônio Delfim Netto

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT