DECRETO LEI Nº 1216, DE 09 DE MAIO DE 1972. Dispõe Sobre a Entrega das Parcelas Pertencentes Aos Municipios, do Produto da Arrecadação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias.

Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição

Art. 1º

Do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias, oitenta por cento (80%) constituem receita dos Estados e vinte por cento (20%), dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito e entregues, segundo o disposto neste Decreto-lei, na proporção do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias, realizadas no território de cada Município.

§ 1º Na apuração do valor adicionado, o Estado poderá adotar a diferença entre o valor das mercadorias saídas e das mercadorias entradas no período fixado no presente Decreto-lei.

§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

  1. as operações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;

  2. as operações não sujeitas ao imposto, pelo artigo 19, item III, letra ?d? e artigo 23, § 7º da Constituição.

§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para entrega da parcela municipal do imposto sobre circulação de mercadorias.

Art. 2º

Para efeito da entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano anterior o valor adicionado ocorrido em cada município e os índices percentuais a que alude o artigo 1º, baseado no valor adicionado nos dois anos civis imediatamente anteriores.

§ 1º Os Municípios...

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