DECRETO Nº 68053, DE 13 DE JANEIRO DE 1971. Regulamenta o Regime de Entreposto Aduaneiro Previsto No Capitulo Iv do Decreto-lei 37, de 18 de Novembro de 1966.

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DECRETO Nº 68.053, DE 13 DE JANEIRO DE 1971.

Regulamenta o Regime de Entreposto Aduaneiro previsto no Capítulo IV do Decreto nº 37, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O regime de entreposto aduaneiro é que permite o depósito de mercadorias em local determinado, com suspensão do pagamento dos tributos e sob contrôle fiscal.

Art. 2º Compete ao Ministro da Fazenda autorizar instalação de entreposta aduaneiro assim fixar condições e prazo para o seu funcionamento.

Art. 3º O regime de entreposto aduaneiro poderá ser concedido:

I - A armazéns de depósito explorados diretamente pelas administração dos portos e aeroportos;

II - A empresas de armazéns-gerais;

III - A armazéns de propriedade de empresas ou entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Poderá ser concedida o mesmo regime a título temporário, aos locais destinados a realização de feiras, exposições e outras manifestações do gênero.

Art. 4º Na zona primária de porto ou aeroporto, assim como nos entrepostos abertos nas referidas áreas, poderá ser permitido o funcionamento de lojas para venda de mercadorias nacional ou estrangeira a passageiro saindo do país ou em trânsito, contra pagamento em "traveller's check" ou moeda conversível.

§ 1º A mercadoria estrangeira importada pelos concessionário das referidas lojas permanecerá com suspensão de pagamento de tributos até a sua venda condições dêste artigo.

§ 2º Quando se trata de aquisição de produtos nacionais, no mercado interno, êstes sairão do estabelecionamento industrial ou equiparado com isenção de tributos.

§ 3º A moeda conversível e os "traveller's check" recebidos pelos concessionários das lojas serão obrigatoriamente negociados com quaisquer bancos autorizados a operar em câmbio no prazo máximo de 15 dias (quinze) dias contados da datada emissão da nota fiscal.

§ 4º A inobservância das condições prevista neste artigo sujeitará concessionário da loja ao pagamento de todos os tributos e gravames incidentes sobre a mercadoria à época da apuração do fato bem como às penalidades cabíveis.

Art. 5º A empresa que desejar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal petição, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - capacidade financeira e gerencial devidamente comprovadas;

II - localização, mercado e...

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