DECRETO Nº 1022, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo de Adesão da Republica do Equador Ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comercio Intra-regional de Sementes, Entre Brasil, Argentina, Bolivia, Chile, Colombia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai, de 26 de Agosto de 1993.
1
DECRETO Nº 1.022, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai, de 26 de agosto de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de agosto de 1993, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai,
DECRETA:
O Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DO EQUADOR AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, PARAGUAI, PERU, EQUADOR E URUGUAI, DE 26/08/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO