LEI ORDINÁRIA Nº 4679, DE 16 DE JUNHO DE 1965. Autoriza 'a Equitativa Dos Estados Unidos do Brasil', Sociedade Mutua de Seguros Gerais, Sob Intervenção do Governo Federal, a Aumentar o 'fundo' de que Trata o Decreto-lei 2.063, de 7 de Março de 1940, e da Outras Providencias.

lei Nº 4.679, DE 16 DE JUNho DE 1965

Autoriza ?A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil", Sociedade Mútua de Seguros Gerais, sob intervenção do Govêrno Federal, a aumentar o "Fundo" de que trata o Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É "A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil", Sociedade Mútua de Seguros Gerais, sob a intervenção do Govêrno Federal que, subsidiáriamente, responde pelas reservas técnicas atuariais, autorizada a aumentar o "Fundo" de que trata o Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, com a incorporação da totalidade dos débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, até 31 de março de 1965.

Art. 2º

É autorizada a incorporação, ao aludido "Fundo", de todos os débitos da referida sociedade para com as Instituições da Previdência Social, até 31 de março de 1965, inclusive as multas e juros de mora.

Art. 3º

São cancelados os lançamentos relativos aos débitos mencionados nos artigos anteriores, sendo os respectivos processos fiscais ou previdenciários arquivados com a anotação desta Lei.

Parágrafo único. São assegurados aos empregados, cujas contribuições para a Previdência Social hajam sido descontadas, os direitos previstos na legislação vigente, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a matéria.

Art. 4º

O Poder Executivo promoverá estudos para a transformação de ?A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil? em sociedade anônima, quando, então, as quantias incorporadas ao ?Fundo?, de acôrdo com esta Lei, passarão a constituir capital social da União e das Instituições de Previdência Social, respectivamente.

Art. 5º

É isenta ?A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil?, até 31 de dezembro de 1965, dos recolhimentos de que trata o art. 7º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, passando a devê-los sôbre as elevações das reservas técnicas feitas a partir de 1966.

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