DECRETO Nº 32737, DE 07 DE MAIO DE 1953. Autoriza o Cidadão Brasileiro Ernesto Liviero a Lavrar Caulim, No Municipio de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 32.737, DE 7 DE MAIO DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a lavrar caulim, no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a lavrar caulim em uma área de trinta hectares e cinquenta e nove ares e vinte centiares (30,5920 ha.), em terrenos de sua propriedade, situado no bairro de Lavras também denominado Galvão Bueno, distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a noventa e três metros (93 m), águas acima, pela margem do córrego da Divina, do centro da ponte da Estrada Galvão Bueno sôbre êsse córrego. A partir do vértice considerado a delimitação é a seguinte: - o primeiro lado é a reta no rumo verdadeiro cinquenta graus e trinta minutos sudeste (50º 30?SE) até alcançar a margem da Estrada Galvão Bueno, o segundo lado é a margem da referida estrada num percurso de cento e trinta e três metros e oitenta centímetros (133,80 m), o terceiro lado é a reta que parte da extremidade do segundo lado no rumo verdadeiro quarenta e três graus e vinte minutos sudeste (43º 20? SE) até encontrar a margem direita de um córrego que limita propriedade do requerente com a de Antônio Muton; segue pela margem direita do referido córrego, no vértice de jusante, num percurso de oitocentos e noventa e dois metros (892 m.), dêste ponto com uma reta no rumo verdadeiro trinta e oito graus e trinta minutos noroeste (38º 30? NW) até encontrar a margem esquerda do córrego da Divina, e finalmente até o centro da mencionada ponte. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra...

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