ATO INSTITUCIONAL Nº 12, DE 01 DE SETEMBRO DE 1969. Esclarece Que, Enquanto Durar o Impedimento Temporario do Presidente da Republica, Marechal Arthur da Costa e Silva, por Motivo de Saude, as Suas Funções Serão Exercidas Pelos Ministros da Marinha de Guerra do Exercito e da Aeronautica Militar, Nos Termos Dos Atos Institucionais e Complementares, Bem ...
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Em nome do Governo e da Revolução de 31 de março de 1964, pelos motivos expostos, resolvem baixar o seguinte Ato Institucional:
ATO INSTITUCIONAL Nº 12, DE 1 DE SETEMBRO DE 1969
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA, em nome do Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, temporariamente impedido do exercício de suas funções por motivo de saúde, e
CONSIDERANDO que continua em plena vigência o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, que manteve a Constituição com as modificações nela introduzidas;
CONSIDERANDO que o Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, decretou o recesso do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que os compromissos assumidos perante a Nação, pelas forças armadas, desde a Revolução vitoriosa de 31 de março de 1964, ainda perduram e não devem sofrer solução de continuidade;
CONSIDERANDO que, nesta conformidade, e ouvido o Alto Comando das forças armadas, o exercício da suprema autoridade do Governo e de Comandante supremo das forças armadas, durante o impedimento temporário do Presidente Arthur da Costa e Silva deve caber aos seus Ministros auxiliares, diretamente responsáveis pela execução das medidas destinadas a preservar a segurança nacional, o gozo pacífico dos direitos dos cidadãos e os compromissos internacionais, resolvem editar o seguinte Ato Institucional nº 12:
Art. 1º - Enquanto durar o impedimento temporário do Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, por motivo de saúde, as suas funções serão exercidas pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar nos termos dos Atos Institucionais e Complementares, bem como da Constituição de 24 de janeiro de 1967.
Art. 2º - Os Ministros militares baixarão os atos necessários à continuidade administrativa, à preservação dos direitos individuais e ao cumprimento dos compromissos de ordem internacional.
Art. 3º - Continuam...
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