ATO INSTITUCIONAL Nº 15, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969. da Nova Redação Ao Artigo 1, do Ato Institucional 11, Esclarecendo Que, No Dia 30/11/1969, Realizar-se-ão Eleições para Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores Nos Municipios Que, Durante o Ano de 1969, Devessem Realizar Eleições Gerais Ou Parciais, Ainda que Alguns Desses Municipios Se Encontrem Sob o R...

ATO INSTITUCIONAL Nº 15, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969,

CONSIDERANDO que o Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969, mandou realizar eleições municipais, no dia 30 de novembro de 1969, nos termos previstos no art. 1º do mesmo Ato;

CONSIDERANDO que, apesar de terem sido feitas recentes eleições municipais, houve necessidade de, em defesa dos princípios e da continuidade da obra revolucionária, ser decretada, por diferentes motivos, a intervenção federal em vários Municípios;

CONSIDERANDO que, pelas mesmas razões, é conveniente que a intervenção federal assim decretada permaneça por mais tempo para consolidação dos próprios objetivos da Revolução, resolvem editar o seguinte Ato Institucional:

Art. 1º

O art. 1º do Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - No dia 30 de novembro de 1969, realizar-se-ão eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos Municípios que, durante o ano de 1969, devessem realizar eleições gerais ou parciais, ainda que alguns desses Municípios se encontrem sob o regime de intervenção federal, nos termos do art. 3º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ou § 1º do art. 7º do Ata Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969.

§ 1º - Também, na mesma data, realizar-se-ão as eleições para Vereadores, previstas no art. 80 do Decreto-Lei nº 411, de 8 ide janeiro de 1969.

§ 2º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos nessa data serão empossados no dia 31 de janeiro de 1970.

§ 3º - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, cujos mandatos se extinguirem antes da data prevista no parágrafo anterior, continuarão a exercê-los até a posse dos eleitos a 30 de novembro de 1969.

Art. 2º

Nos demais Municípios, cujos cargos de Prefeito, ou também de Vice-Prefeito, se vagarem, por qualquer motivo, após a edição dos Atos Institucionais nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, e tenha sido decretada, ou ainda não, a intervenção federal, as eleições para aqueles se realizarão no dia 15 de novembro de 1970, aplicando-se, no mais, o que dispõe o Ato Institucional nº 11, de 14 de agosto de 1969.

Art. 3º

O Superior Tribunal Eleitoral baixará as necessárias instruções para a perfeita...

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