DECRETO Nº 40316, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1956. Dispõe Sobre o Escoamento e Distribuição do Trigo e Adota Outras Providencias Relacionadas Com a Defesa da Produção Nacional.

DECRETO Nº 40.316, DE 8 de NOVEMBRO DE 1956.

Dispõe sôbre o escoamento e distribuição do trigo e adota outras providências relacionadas com a defesa da produção nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que compete ao Govêrno a adoção de medidas atinentes à defesa da produção tritícea nacional, conjugada com outras que auscultem aos interêsses dos consumidores;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas capazes de impedir que o trigo importado crie embaraços à comercialização, escoamento e industrialização do produto nacional;

CONSIDERANDO que a capacidade mecânica do parque moageiro do país é superior ao volume de trigo disponível exigido, por isso eqüitativa distribuição em cotas, da matéria prima;

CONSIDERANDO, ainda, as conseqüências sob o ponto de vista econômico que advirão para a produção e consumo, evitando-se tanto quanto possível o transporte da matéria prima das zonas de produção para o Centro e Norte do país,

Decreta:

Art. 1º

O trigo em grão destinado, a industrialização dos moinhos industrializados em território nacional, será distribuído pelo Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura em cotas proporcionais a capacidade de moagem de cada moinho.

§ 1º O Serviço de Expansão do Trigo, desdobrará em parcelas mensais a entrega atribuída dos moinhos estabelecendo...

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