DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 962, DE 07 DE MAIO DE 1962. Altera o Regulamento da Escola Preparatoria de Cadetes do Ar Baixado Pelo Decreto 30.976, de 10 de Junho de 1952 e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 962, de 7 de maio de 1962.
Altera o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar baixado pelo Decreto nº 30.976, de 10 de junho de 1952 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
O regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar, aprovado pelo Decreto nº 30.976, de 10 de junho de 1952, fica modificado nos seguintes artigos, cuja redação passa a ser:
-
Art. 9º A Instrução Fundamental compreende as matérias do Ciclo Colegial necessárias a satisfazer o currículo do Ministério da Educação e Cultura, que melhor atenda ao Curso da Escola de Aeronáutica;
-
Art. 10. Os programas das diversas matérias integrantes do currículo referido no artigo anterior terão, no mínimo, a extensão fixada pelo Ministro da Educação;
Parágrafo único. Tendo em vista a situação especial da EPCAr, o Diretor-Geral do Ensino da Aeronáutica baixará instruções que visem dar maior desenvolvimento às matérias que mais interessem à formação do oficial aviador;
-
Art. 13. A distribuição da Instrução Fundamental nos 1º, 2º e 3º anos será feita de maneira a atender o Ciclo Colegial;
-
Art. 15. O início e a duração do ano letivo serão fixados pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor-Geral do Ensino, por intermédio do Estado-Maior da Aeronáutica;
-
Art. 17. Os períodos destinados aos exames de 1º e 2º época e as férias serão fixadas pelo Diretor-Geral do Ensino, mediante, proposta do Comandante da Escola;
-
Art. 18. A época da realização do Concurso da admissão será fixada pelo Ministro da Aeronáutica nas instruções a que se refere o artigo 6º.
-
?Art. 177. A exclusão do aluno do estado efetivo do Corpo de Alunos e da Escola consoante as disposições da Lei do Serviço Militar, dar-se-á:
-
ao terminar o Curso da Escola;
-
a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;
-
por motivo de moléstia, cuja duração o incapacite de prosseguir no Curso, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde e desde que não esteja hospitalizado;
-
quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassado trinta pontos durante o ano letivo, na forma do art. 21 dêste Regulamento;
-
quando não puder concluir o curso em 4, 3 ou 2 anos, caso tenha o aluno ser matriculado no 1º, 2º ou 3º ano, respectivamente;
-
quando ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO