LEI ORDINÁRIA Nº 1489, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1951. Institui Normas Especiais para Aplicação de Creditos Orçamentarios e Adicionais Concedidos Ao Ministerio da Agricultura.

LEI N. 1.489 ? DE 10 DE DEZEMBRO DE 1951

Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura para atender às despesas com os serviços da defesa sanitária animal e vegetal, desenvolvimento da produção, irrigação e energia hidráulica, instalação e manutenção de Colônias Agrícolas nacionais e núcleos coloniais, reflorestamento e instalação de hortos, serviços pluviométricos, serviços de sondagem e estudo de jazidas minerais, reprodutores e material para revenda a agricultura e criadores, e manutenção de postos agropecuários, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, e depositados no Banco do Brasil S.A., em parcelas trimestrais, em conta especial atribuída ao Ministério da Agricultura e a ser movimentado pelo Ministro.

Art. 2º

A utilização dos créditos referidos no art. 1º desta Lei será, feita de acôrdo com o programa de trabalho submetido à aprovação do Presidente da República dentro o primeiro mês do exercício financeiro.

Art. 3º

O Ministro da Agricultura poderá efetuar, à conta do depósito feito em nome do Ministério no Banco do Brasil S.A., suprimentos de numerário a servidores do Ministério, devendo ser fixado, por ocasião da entrega do suprimento, o prazo de sua aplicação, o qual não poderá exceder o exercício financeiro.

§ 1º A prestação de contas do responsável pelo suprimento deverá ser apresentada ao Ministro da Agricultura dentro do prazo de 30 dias contados do término do prazo marcado para sua aplicação.

§ 2º Os suprimentos recebidos deverão ser obrigatòriamente depositados nas agências do Banco do Brasil S.A., onde as houver, ou em sua falta nas Caixas Econômicas Federais ou em estabelecimentos bancários idôneos, devendo a prestação de contas ser instruída com um extrato da respectiva conta corrente.

§ 3º Os juros das contas abertas nos têrmos do parágrafo anterior constituirão renda da União e serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta ?Receita da União?.

Art. 4º

Até 90 dias após a data do encerramento do exercício financeiro, o Ministro da Agricultura apresentará, ao Tribunal de Contas a comprovação...

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