DECRETO Nº 36541, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1954. Autoriza o Governo do Estado do Espirito Santo a Lavrar Calcario e Argila No Municipio de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espirito Santo.

DECRETO Nº 36.541, de 3 dezembro de 1954.

Autoriza o Govêrno do Estado do Espirito Santo a lavrar calcário e argila no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espirito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o Govêrno do Estado do Espirito Santo a lavrar calcário e argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Monte Líbano, distrito e município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espirito, santo, numa área de trezentos e cinqüenta e um hectares, dois ares e sessenta e um centiares (351,0261 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e dez metros (210m) no rumo verdadeiro vinte nove graus noroeste (29º NW) da extremidade norte (N) da residência de Aides bastos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: mil setecentos quarenta e quatro metros e setenta centímetros (1.744, 70m), setenta e dois graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (72º 54? SE); dois mil quatrocentos e quinze metros e dezessete centímetros (2.415,17m) trinta e um graus e seis minutos sudoeste (31º 06? SW); mil cento setenta e cinco metros (1.175m), setenta e dois graus e setenta e quatro noroeste (72º 54? NW); dois mil trezentos e treze metros e oitenta centímetros (2.313, 80m) dezessete graus e seis minutos nordeste (17º 06? NE). Esta autorização e outorgada, mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e do arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos art. 37 e 38 do Código...

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