DECRETO Nº 92618, DE 02 DE MAIO DE 1986. Declara a Area Rural do Estado do Espirito Santo Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.618, DE 2 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado do Espírito Santo como zona prioritária para efeito de execução e administração de reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Espírito Santo, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

joSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

  1. JUSTIFICATIVA

    A identificação da importância da reforma agrária no Espírito Santo passa pelo entendimento do processo histórico de ocupação de seu território e análise das transformações sócio-econômicas recentes ocorridas em sua agricultura.

    Desde o início da colonização até meados do século XIX observou-se a existência de estrutura de posse da terra e de organização agrícola semelhante ao padrão vigente no território nacional, cuja característica básica refere-se à presença de forte concentração fundiária. Uma das particularidades desse processo no Estado diz respeito à ocupação apenas pontual do território, através de grandes fazendas localizadas ao longo do litoral e em torno da cidade de Vitória, seguida da penetração de seu interior-sul por fazendeiros escravagistas mineiros e fluminenses que constituíram unidades produtivas com elevado grau de isolamento e auto-suficiência.

    O surgimento de pequenas unidades produtivas está ligado ao projeto de imigração estrangeira do governo imperial, cujo rebatimento local deu-se sob a forma da constituição de núcleos coloniais, localizados em grande parte na região central da província, relativamente próximos a Vitória. Após a abolição da escravatura, no entanto, a maior parte dos colonos estrangeiros toma a direção das grandes fazendas, onde passam a trabalhar como parceiros no cultivo do café, movimento esse determinado pelo desinteresse do poder público em criar novos núcleos coloniais e pela atração exercida sobre os imigrantes pelos cafezais já formados nas fazendas, em momento de grande euforia e rentabilidade para a atividade cafeeira.

    Com a crise cafeeira de 1897 pôde ocorrer alguma desconcentração da posse da terra no sul do Estado, uma vez que os contratos de parceria passaram a mostrar-se desvantajosos para os colonos, que tendiam a utilizar o pecúlio auferido nos anos de prosperidade na compra de seu lote de terra. Por outro lado, as fazendas, em decadência e carentes de mão-de-obra são, total ou parcialmente, vendidas em pequenas parcelas. Apesar de expressivo, tal processo não se estendeu a toda a região, pois em algumas áreas o desmembramento deu-se de tal forma que, após o parcelamento, as propriedades ainda mantinham áreas bastante elevadas. Esse processo incidiu sobre grande parte dos atuais municípios sulinos, conformando perfil fundiário composto de pequenos, médios e grandes estabelecimentos.

    Por volta de 1920 já estavam consolidadas as características da agricultura capixaba nas regiões sul e central: estrutura fundiária de pequenas propriedades e produção agrícola baseada no trabalho familiar e na parceria. Naquele ano, segundo levantamento censitário, os estabelecimentos menores que 100ha representavam 84,4% do número das propriedades rurais, ocupando 52% de sua área total.

    Com a construção da ponte sobre o rio Doce (1928) teve início a efetiva colonização do norte do Estado. Ainda nas décadas de 20 e 30 a ocupação do norte fez-se com o predomínio do pequeno estabelecimento e da lavoura cafeeira, que se consolidava dentro do ciclo de extração madeireira-lavouras temporárias de subsistência-café.

    Para o Espírito Santo como um todo, o período que se estendeu de 1920 a 1940 representou fortalecimento da pequena propriedade, que ampliou sua participação de 84,4% para 91,4% do total, elevando-se de 52% para 60,6% sua participação na área total ocupada.

    A partir da década de 40, desenvolveu-se no extremo norte atividade pecuária em grandes extensões de terras, seguindo-se à extração madeireira. Esse processo, reforçado na década de 50, veio contribuir para reversão da tendência à distribuição mais eqüitativa da posse da terra, conformando padrão de expressiva concentração na expansão da fronteira agrícola nas regiões...

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