RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 67, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994. Concede, Ao Estado do Espirito Santo, Elevação Temporaria do Limite Previsto Pelo Artigo 4, I, da Resolução 11, de 1994, do Senado Federal, e Autoriza a Contratação, por Aquele Estado, da Operação de Credito No Valor de R$ 7.810.615,44, em 1 de Julho de 1994, Junto Ao Banco do ...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Concede, ao Estado do Espírito Santo, elevação temporária do limite previsto pelo art. 4º, I, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e autoriza a contratação, por aquele Estado, da operação de crédito no valor de R$ 7.810.615,44, em 1º de julho de 1994, junto ao Banco do Brasil S.A., por meio da linha de financiamento do Finnish Export Credit Ltd., destinando-se os recursos à aquisição de equipamentos para o Corpo de Bombeiros do Estado.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É concedida, ao Estado do Espírito Santo, elevação temporária do limite previsto pelo art. 4º, I, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a fim de que possa realizar a operação de crédito de que trata o art. 2º.

Art. 2º

É autorizado o Estado do Espírito Santo a realizar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., por meio da linha de financiamento do Finnish Export Credit Ltd., com as seguintes características:

  1. valor pretendido: R$ 7.810.615,44 (sete milhões, oitocentos e dez mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), em 1º de julho de 1994;

  2. encargos financeiros:

    - juros de 6,6 % a.a. (taxa praticada pelo Finnish Export Credit Ltd.), vencíveis e pagáveis, juntamente com as parcelas de capital, calculados sobre o saldo devedor do principal e o número de dias efetivamente decorridos, em uma base de trezentos e sessenta dias (ano comercial);

    - comissão de administração de 3% a.a., cobrada semestralmente, sobre o saldo devedor de cada embarque;

  3. garantias:

    - alienação fiduciária dos bens objeto da importação;

    - cessão de quotas do FPE (Fundo de Participação dos Estados), na proporção de 100% do valor da operação, podendo ser reduzida a até um terço do saldo devedor, desde que, somada ao total das reciprocidades oferecidas pelo Governo do Estado, perfaça o valor total do financiamento;

    - constituição de liquidez automática, mediante acordo firmado com o Estado, na forma de cessão de créditos, que possibilite a contribuintes previamente selecionados pelo Banco do Brasil S.A., recolherem, durante todo o período do financiamento, o ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de...

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