DECRETO Nº 2718, DE 10 DE AGOSTO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Quarto Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 22, Setor da Industria de Oleos Essenciais, Quimico-aromaticos, Aromas e Sabores, Entre Brasil e Argentina, de 30 de Dezembro de 1994.

DECRETO Nº 2.718, DE 1O DE AGOSTO DE 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil e Argentina, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil e Argentina;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO COMERCIAL Nº 22

Setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores

Décimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,

CONVÊM EM:

Artigo único Prorrogar com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo Comercial Nº 22 e das preferências pactuadas por seus signatários, nos termos e condições registrados no presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT