MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1587-001, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial a Justiça - Gfj, de Atividade de Informações Estrategicas - Gdi, de Atividade Fundiaria - Gaf, e Provisoria - Gp e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISORIA Nº 1.587-1, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997.

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ. de Atividade de Informações Estratégicas - GDI. de Atividade Fundiária - GAF, e Provisória - GP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça GFJ, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de atividades jurídicas:

I - das carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

II - de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

III - de Assistente Jurídico, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

IV - da carreira de Defensor Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República.

Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário; a projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural:

I - de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;

II - de Orientador de Projeto de Assentamento;

III - de Engenheiro Agrônomo.

Art.4º A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores

I - numero de pontos da avaliação de desempenho;

II - valor do maior vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja posicionado;

III - percentuais específicos por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de Vencimento.

§ 1º O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo 2.238 pontos por servidor, divididos em duas parcelas de 1.119 pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos nos arts. 1º, 2º e 3º.

§ 2º Os percentuais para as carreiras e cargos de que tratam o art. 1º são os constantes do Anexo I.

§

  1. O percentual para os cargos de nível superior de que trata o art. 2º é de 0.1820%, e para os cargos de nível intermediário é de 0,0936%.

§ 4º O percentual para os cargos de que trata o art. 3º é de 0,0936%.

§ 5º Para o cálculo da GFJ, não se aplica ao vencimento básico referido no inciso II o disposto no § 1º do art.1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987.

Art. 5º Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão

de ato:

I - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do...

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