DECRETO Nº 3611, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000. Estabelece as Atribuições Dos Cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 3.611, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000.

Estabelece as atribuições dos cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 3º da Medida Provisória nº 1.971 -16, de 27 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo a este Decreto, as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal e de Técnico da Receita Federal a serem exercidas em virtude da competência atribuída à Secretária Federal.

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata o caput

deste artigo.

Art. 2º A jornada de quarenta horas semanais a que estão submetidos os servidores investidos em cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal poderá ser cumprida em regime de plantão ou escala de serviço, conforme dispuser ato próprio do Secretário da Receita Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Martus Tavares

ANEXO

ATRIBUIÇÕES PERTINENTES AOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL

Art. 1º São atribuições do ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal qualquer atividade atribuída à carreira Auditoria da Receita Federal e, em caráter privativo:

I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

II - elaborar e proferir decisões em processo administrativo - fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição e de reconhecimento de benefícios fiscais;

III - executar procedimentos fiscais, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;

IV - proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e soluções de consultas;

V - supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.

Art. 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da...

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