DECRETO Nº 756, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993. Regulamenta o Artigo 6 da Lei 8.624, de 4 de Fevereiro de 1993, Estabelece Condições de Dedutibilidade do Imposto Sobre a Renda, e Dá Outras Providências.
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DECRETO N° 756, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993
Regulamenta o art. 6° da Lei n° 8.624, de 4 de fevereiro de 1993, estabelece condições de dedutibilidade do imposto sobre a renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.624, de 4 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
As contribuições e doações, destinadas às Frentes Parlamentares para a realização de campanha com vistas ao plebiscito previsto para o dia 21 de abril de 1993, efetuadas em recursos financeiros, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas e como despesa operacional, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Somente serão admitidas como dedução, na forma do artigo anterior, as contribuições e doações em recursos financeiros realizadas através da rede bancária, mediante depósito em conta corrente específica e exclusiva, em nome da Frente Parlamentar favorecida, por Documento de Crédito (?DOC?).
Parágrafo único. Excepcionalmente, as pessoas físicas poderão deduzir as contribuições e doações efetuadas mediante débito em conta telefônica de que detenham a titularidade.
O valor máximo da dedução mencionada no art. 1° será de 45.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), no período global compreendido entre a data de publicação da Lei n° 8.624/93 e a data de realização do plebiscito, inclusive.
§ 1° Para efeito do limite previsto neste artigo, as contribuições e doações serão convertidas em quantidade de Ufir:
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pelo valor desta, no mês em que tenham sido efetuadas as respectivas contribuições e doações, no caso de pessoas físicas;
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pelo valor desta, no último dia do mês a que corresponderem as respectivas contribuições e doações, no caso de pessoas jurídicas.
§ 2° As contribuições e doações serão deduzidas pelas pessoas físicas, na declaração anual de rendimentos e, pelas pessoas jurídicas, no momento da apuração do imposto de renda com base no lucro real.
A dedução das contribuições e doações de que trata este decreto não poderá gerar créditos de imposto, restituições ou integrar...
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