DECRETO Nº 967, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993. Estabelece a Estrutura Basica da Organização do Ministerio da Marinha.

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DECRETO N° 967, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 69, de 23 de julho de 1991, combinado com o art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

TÍTULO I Artigo 1

Da Marinha do Brasil

Art. 1°

A Marinha do Brasil (MB) é a instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinada à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

TÍTULO II Artigos 2 a 4

Do Ministério da Marinha

CAPÍTULO I Artigo 2

Dos Fins

Art. 2°

O Ministério da Marinha é o órgão da Administração Pública Federal através do qual o Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha do Brasil e a prepara para o cumprimento da sua destinação constitucional.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Da Organização

Art. 3°

O Ministério da Marinha é constituído de:

I - Órgãos da Direção-Geral

- Almirantado (Alto Comando da MB); e

- Estado-Maior da Armada (EMA).

II - Órgãos de Direção Setorial

  1. Setor Operativo

    - Comando de Operações Navais (ComOpNav)

  2. Setor de Apoio

    - Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN);

    - Diretoria-Geral de Navegação (DGN);

    - Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM);

    - Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM); e

    - Secretaria-Geral da Marinha (SGM).

    III - Órgãos de Assessoramento do Ministro

  3. Organizações Militares

    - Centro de Inteligência da Marinha (CIM);

    - Consultoria Jurídica da Marinha (CJM);

    - Gabinete do Ministro da Marinha (GMM);

    - Procuradoria Especial da Marinha (PEM); e

    - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).

  4. Conselhos e Comissões

    - Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM);

    - Comissão de Promoções de Oficiais (CPO);

    - Conselho de Almirantes (CAL); e

    - Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) .

    IV - Organizações Militares (OM) subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial

  5. Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais integrantes da estrutura organizacional do Comando de Operações Navais;

  6. Navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação e da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e

  7. Organizações Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).

    V - Órgãos Vinculados

  8. ao Ministro da Marinha

    - Tribunal Marítimo (TM); e

    - Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON);

  9. ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM)

    - Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM).

Art. 4°

É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha e dentro dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos:

I - Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção dos Órgãos da Direção-Geral, dos Órgãos de Direção Setorial e dos Órgãos de Assessoramento;

II - Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, pertencentes ao Setor Operativo comandadas por Almirantes e Capitães-de-Mar-e-Guerra; e

III - Estabelecer as áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais.

TÍTULO III Artigos 5 a 40

Das Atribuições

CAPÍTULO I Artigos 5 a 7

Do Ministro da Marinha

Art. 5°

O Ministro da Marinha exerce a Direção-Geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha do Brasil.

Art. 6°

O Ministro da Marinha integra o Alto Comando das Forças Armadas e é membro nato do Conselho de Defesa Nacional.

Art. 7°

É da competência do Ministro da Marinha, além das atribuições previstas na Constituição Federal e demais dispositivos legais e regulamentares:

I - orientar a formulação e supervisionar a execução da Política Naval e da Doutrina Militar Naval;

II - propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;

III - orientar e dirigir a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais correspondentes ao Ministério da Marinha;

IV - Determinar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação, extinção, mudança de denominação, de localização e de subordinação das Organizações Militares da Marinha do Brasil, respeitados os efetivos previstos na Lei de Efetivos e a competência do Presidente da República, estabelecida no art. 4°;

V - aprovar os Regulamentos das Organizações Militares da Marinha do Brasil;

VI - delegar competência para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, devendo o ato de delegação indicar a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação; e

VII - nomear um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no impedimento eventual do titular.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 11

Dos Órgãos da Direção-Geral

Seção I Artigos 8 e 9

Do Almirantado

Art. 8°

O Almirantado tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval e nos assuntos de relevância para a Marinha do Brasil .

§ 1° Compete ao Almirantado a elaboração das Listas de Escolha para as promoções aos postos de Contra-Almirante, Vice-Almirante e Almirante-de-Esquadra.

§ 2° O Almirantado será convocado e presidido pelo Ministro da Marinha.

Art. 9°

O Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:

I - Chefe do Estado-Maior da Armada;

II - Comandante de Operações Navais;

III - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;

IV - Diretor-Geral de Navegação;

V - Diretor-Geral do Material da Marinha;

VI - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha; e

VII - Secretário-Geral da Marinha.

Parágrafo único - O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou em atenção à proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes para participarem de reuniões do Almirantado.

Seção II Artigos 10 e 11

Do Estado-Maior da Armada

Art. 10 O Estado-Maior da Armada (EMA) tem os propósitos de assessorar o Ministro da Marinha na Direção-Geral do Ministério da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Defesa Nacional, de elaborar e disseminar a Doutrina Militar Naval, bem como de exercer a coordenação e o controle das atividades dos Órgãos de Direção Setorial.
Art....

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