DECRETO Nº 967, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993. Estabelece a Estrutura Basica da Organização do Ministerio da Marinha.
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DECRETO N° 967, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 69, de 23 de julho de 1991, combinado com o art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Da Marinha do Brasil
A Marinha do Brasil (MB) é a instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinada à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Do Ministério da Marinha
Dos Fins
O Ministério da Marinha é o órgão da Administração Pública Federal através do qual o Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha do Brasil e a prepara para o cumprimento da sua destinação constitucional.
Da Organização
O Ministério da Marinha é constituído de:
I - Órgãos da Direção-Geral
- Almirantado (Alto Comando da MB); e
- Estado-Maior da Armada (EMA).
II - Órgãos de Direção Setorial
-
Setor Operativo
- Comando de Operações Navais (ComOpNav)
-
Setor de Apoio
- Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN);
- Diretoria-Geral de Navegação (DGN);
- Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM);
- Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM); e
- Secretaria-Geral da Marinha (SGM).
III - Órgãos de Assessoramento do Ministro
-
Organizações Militares
- Centro de Inteligência da Marinha (CIM);
- Consultoria Jurídica da Marinha (CJM);
- Gabinete do Ministro da Marinha (GMM);
- Procuradoria Especial da Marinha (PEM); e
- Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).
-
Conselhos e Comissões
- Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM);
- Comissão de Promoções de Oficiais (CPO);
- Conselho de Almirantes (CAL); e
- Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) .
IV - Organizações Militares (OM) subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial
-
Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais integrantes da estrutura organizacional do Comando de Operações Navais;
-
Navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação e da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e
-
Organizações Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).
V - Órgãos Vinculados
-
ao Ministro da Marinha
- Tribunal Marítimo (TM); e
- Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON);
-
ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM)
- Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM).
É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha e dentro dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos:
I - Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção dos Órgãos da Direção-Geral, dos Órgãos de Direção Setorial e dos Órgãos de Assessoramento;
II - Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, pertencentes ao Setor Operativo comandadas por Almirantes e Capitães-de-Mar-e-Guerra; e
III - Estabelecer as áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais.
Das Atribuições
Do Ministro da Marinha
O Ministro da Marinha exerce a Direção-Geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha do Brasil.
O Ministro da Marinha integra o Alto Comando das Forças Armadas e é membro nato do Conselho de Defesa Nacional.
É da competência do Ministro da Marinha, além das atribuições previstas na Constituição Federal e demais dispositivos legais e regulamentares:
I - orientar a formulação e supervisionar a execução da Política Naval e da Doutrina Militar Naval;
II - propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;
III - orientar e dirigir a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais correspondentes ao Ministério da Marinha;
IV - Determinar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação, extinção, mudança de denominação, de localização e de subordinação das Organizações Militares da Marinha do Brasil, respeitados os efetivos previstos na Lei de Efetivos e a competência do Presidente da República, estabelecida no art. 4°;
V - aprovar os Regulamentos das Organizações Militares da Marinha do Brasil;
VI - delegar competência para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, devendo o ato de delegação indicar a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação; e
VII - nomear um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no impedimento eventual do titular.
Dos Órgãos da Direção-Geral
Do Almirantado
O Almirantado tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval e nos assuntos de relevância para a Marinha do Brasil .
§ 1° Compete ao Almirantado a elaboração das Listas de Escolha para as promoções aos postos de Contra-Almirante, Vice-Almirante e Almirante-de-Esquadra.
§ 2° O Almirantado será convocado e presidido pelo Ministro da Marinha.
O Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:
I - Chefe do Estado-Maior da Armada;
II - Comandante de Operações Navais;
III - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
IV - Diretor-Geral de Navegação;
V - Diretor-Geral do Material da Marinha;
VI - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha; e
VII - Secretário-Geral da Marinha.
Parágrafo único - O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou em atenção à proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes para participarem de reuniões do Almirantado.
Do Estado-Maior da Armada
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