LEI ORDINÁRIA Nº 1147, DE 25 DE JUNHO DE 1950. Estabelece Medidas de Amparo e Assistencia Aos Ex-combatentes.

LEI Nº 1.147, DE 25 DE JUNHO DE 1950

Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os institutos de previdência social e as caixas econômicas federais financiarão, na medida das suas possibilidades, a aquisição ou a construção de imóveis para moradia dos civis ex-combatentes, contribuintes daquelas instituições, que não sejam proprietários, ou, se forem falecidos, de suas viúvas e filhos menores.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Previdência Social e o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e mais órgãos competentes regularão, dentro de quarenta e cinco dias, no que a cada um couber, o disposto neste artigo, observadas as seguintes condições:

  1. ser o imóvel do valor máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), de acôrdo com as necessidades de moradia e acomodação do adquirente e sua família;

  2. não ser o adquirente proprietário de imóvel, edificado ou não, de valor superior a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros);

  3. financiamento de 80% (oitenta por cento);

  4. prazo mínimo de 20 (vinte) anos, com possibilidade de resgate da dívida em tempo menor e correspondente dedução dos juros;

  5. possibilidade de rescisão do contrato, por comprovada incapacidade financeira, ou motivo de fôrça maior, mediante o devido ajuste de contas, em que serão levadas a crédito do adquirente as importâncias já pagas e a seu débito os aluguéis, a que estaria legalmente sujeito;

  6. preferência aos ex-combatentes casados e aos de maior número de filhos sob sua dependência econômica;

  7. juros de 6% (seis por cento) e 10% (dez por cento), êstes só quando rigorosamente necessários ao acautelamento dos interêsses das instituições financiadoras;

  8. prova de não ter requerido, ou não estar requerendo, o adquirente, financiamento para igual fim a outra instituição de idêntica natureza;

  9. proibição de alienação para fins especulativos.

Art. 2º

Aos ex-combatentes, não beneficiados pelo disposto no artigo anterior, serão doados pela União, em terrenos do seu domínio, ou por ela adquiridos para tal fim, lotes de terra para lavoura ou criação de área não superior a 20 (vinte) hectares.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, por intermédio da Divisão de Terras e Colonização, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, baixará os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT