DECRETO Nº 514, DE 28 DE ABRIL DE 1992. Estabelece Normas para a Programação e Execução Orçamentaria e Financeira Dos Orçamentos da União para o Exercicio de 1992 e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 514, DE 28 DE ABRIL DE 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere no art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992;

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Disposições Gerais

Art. 1º

A utilização de créditos orçamentários, no exercício financeiro de 1992, será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa pública e com o disposto neste Decreto.

Art. 2º

As receitas auferidas por órgãos e fundos da Administração Direta, inclusive as decorrentes de transferências de qualquer natureza, serão recolhidas à conta única, do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionada à sua inclusão no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 14

Dos Créditos Adicionais

Art. 3º

Para os fins do disposto no § 5º do art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.359, de 28 de dezembro de 1991, fica estabelecida a data limite de 20 de outubro para encaminhamento, à Secretaria-Geral da Presidência da República, dos projetos de lei de abertura de créditos adicionais, pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 4º

As solicitações de abertura de créditos adicionais formuladas pelos Ministérios e pelos órgãos integrantes da Presidência da República deverão ser apresentadas, até a data limite de 11 de setembro, por intermédio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ao Departamento de Orçamentos da União do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - DOU/MEFP.

Art. 5º

Além das alterações nos quantitativos financeiros, as solicitações de abertura de créditos adicionais deverão evidenciar as implicações dessas alterações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades constantes da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.

Art. 6º

As solicitações de incorporação de saldos de exercícios anteriores, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e a outras entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão dirigidas ao DOU/MEFP, até a data limite de 31 de maio de 1992.

Parágrafo único. Os saldos de exercícios anteriores, em poder de fundos, entidades autárquicas ou fundacionais, originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1992, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, caso não seja solicitada a incorporação no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 7º

As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa, os quais serão modificados, automaticamente, independentemente de nova publicação.

Art. 8º

Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, para pagamento dos serviços da dívida, interna ou externa, às entidades federais da Administração Indireta, que não utilizem o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade de uso total, apurados no balanço do exercício financeiro de 1991, serão informados, até o dia 15 de maio de 1992, aos respectivos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, que os comunicarão ao DOU/MEFP, até o dia 29 de maio de 1992.

Parágrafo único. Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados como fonte de abertura de créditos adicionais destinados ao pagamento...

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