DECRETO Nº 72718, DE 29 DE AGOSTO DE 1973. Estabelece Normas Gerais Sobre Irradiação de Alimentos.

DECRETO Nº 72.718, DE 29 DE AGOSTO DE 1973.

Estabelece normas gerais sobre irradiação de alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 59, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

A elaboração, armazenamento, transporte, distribuição, importação, exportação e exposição à venda ou entrega ao consumo de alimentos irradiados, serão regulados, em todo o território nacional, pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, entende-se como alimento irradiado, todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de irradiações ionizastes, com a finalidade de preservá-lo, ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Art. 3º

Poderão ser utilizadas nos alimentos as irradiações ionizastes, em geral, cuja energia seja inferior ao limiar das reações nucleares que poderiam induzir radioatividade no material irradiado.

Art. 4º

A irradiação de alimentos para fins de sua exposição à venda, ou entrega ao consumo, ou à industrialização, só poderá ser efetuada por estabelecimentos devidamente licenciados pela autoridade competente e após autorização da Comissão Nacional...

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