DECRETO Nº 55286, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1964. Estabelece as Normas Gerais para a Regulamentação da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964 e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 55.286, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1964.

Estabelece as normas gerais para a regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Para a implantação das atividades previstas no Estatuto da Terra, o Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica promoverá as medidas necessárias à regulamentação da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a fim de serem expedidos os atos normativos na forma estabelecida por êste decreto.

§ 1º Os atos de regulamentação incluindo regulamentos, regimentos portarias e instruções, a serem baixados nos têrmos do art. 103 e §§ da lei referida neste artigo, abrangerão seções ou parte de seção de cada capitulo ou um ou mais capítulos de cada título tendo em vista, sempre a necessidade e a conexão da matéria.

§ 2º As portarias ministeriais e as instruções expedidas pelas autarquias criadas pela lei referida neste artigo deverão sempre:

a) limitar-se quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance, aos têrmos da autorização ou determinação prevista na Lei nº 4.504, de 1964, e na sua regulamentação;

b) ordenar e disciplinar os atos e fatos administrativos e da gestão financeira e patrimonial, de acôrdo com a natureza, a estrutura e a finalidade dos serviços e trabalhos a que se destinem;

c) procurar o maior rendimento dos serviços e simplificação da rotina administrativa.

Art. 2º O Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, em colaboração com o Ministro de Estado da Agricultura, determinará o preparo de atos necessários para garantir a continuidade executiva das atividades dos órgãos cuja estrutura e atribuições foram alteradas pela Lei nº 4.504, de 1964, incluídos aquêles que visem a:

I - promover a criação, a funsão, a transferência e o desdobramento ou a extinção de quaisquer unidades administrativas ou técnicas, cujas atribuições se incluem entre as dos órgãos criados ou modificados pela referida lei;

II - resolver quaisquer questões relativas à vinculação ou enquadramento de pessoal, tendo em vista as peculiaridades dos serviços técnicos e administrativos dos órgãos criados, modificados ou a serem reestruturados em decorrência da referida lei;

III - constituir comissões especiais, interministeriais ou interdepartamentais para o estudo e solução de...

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